Alterações estatutárias realizadas na Assembléia ordinária do dia 04.08.2007.

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I - DA DENOMINAÇÃO, SEDE E FINS.

Art. 1 - O CEMAIS - Centro de Estudo de Meio Ambiente & Integração Social também designado pela sigla, CEMAIS, é uma pessoa jurídica de direito privado, sem fins econômico, estabelecido à Avenida Sapopemba, 15.762 sala 3, Jardim Rodolfo Pirani, (atual sede da entidade) na cidade de São Paulo – SP, CEP 08310-000. com duração por tempo indeterminado e foro em São Paulo para dirimir quaisquer dúvidas quanto a este.

Art. 2 - Nossa missão é proporcionar educação sócio ambiental em busca do desenvolvimento sustentável das comunidades.

Art. 3 - O CEMAIS tem como objetivos:

1 - promover a defesa de bens e direitos sociais, coletivos e difusos relativos à preservação, defesa e conservação do meio ambiente e a promoção do desenvolvimento sustentável, à educação, ao patrimônio cultural, esportivo, aos direitos e deveres humanos dos povos nos diferentes segmentos; crianças, adolescentes, mulheres vitimizadas, idosos, pessoas com deficiências;

2 - estimular o aperfeiçoamento e o cumprimento de legislação que instrumentalize a consecução dos presentes objetivos;

3 - promover projetos e ações que visem proporcionar educação comunitária constante, bem como a recuperação de áreas degradadas e proteção da identidade física, social, cultural, educacional e esportiva de agrupamentos urbanos com recursos próprios, advindos de convênios ou outras formas jurídicas possíveis;

4 - estimular a parceria, o diálogo local e a solidariedade entre os diferentes segmentos sociais, participando junto a outras entidades de atividades que visem interesses comuns para proporcionar proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; o amparo às crianças e adolescentes carentes; a promoção da integração ao mercado de trabalho; a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária, visando o enfrentamento da pobreza e a garantia dos mínimos sociais, tendo como referência a Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS e do SUAS, Sistema Único de Assistência Social entre outras;

5 - a criação de outras associações em outras regiões do país e exterior, inclusive através da mobilização de entidades governamentais e organizações não-governamentais nacionais e internacionais;

6 - promoção e geração de trabalho e renda comunitária, através do ensino de práticas produtivas, cooperativistas e associativistas de valor cultural e/ou econômico;

7 - promoção de intercâmbio com entidades científicas, de ensino e de desenvolvimento social, nacionais e internacionais, bem como o desenvolvimento de estudos e pesquisas, de tecnologias alternativas;

8 - produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos;

9 - promoção do voluntariado.

10 - Execução de serviço de radiodifusão sonora, com finalidade educativa, artística, cultural e informativa, respeito aos valores éticos e sociais, em benefício do desenvolvimento geral da comunidade, mediante concessão, permissão ou autorização de exploração de radiodifusão comunitária de acordo com a legislação específica.

Parágrafo Único - Podendo atuar em âmbito nacional e Internacional, frente aos seus objetivos estatutários. A dedicação às atividades acima previstas configura-se mediante a elaboração, coordenação e/ou execução direta de projetos, programas, planos de ações correlatas, por meio da doação de recursos físicos, humanos e financeiros, ou ainda pela prestação de serviços intermediários de apoio a outras organizações sem fins lucrativos e a órgãos do setor público que atuem em áreas afins.

Art. 4 - O CEMAIS não distribui entre os seus associados, conselheiros, diretores, empregados em seus respectivos cargos ou doadores eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas dos seus patrimônios, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e os aplica integralmente na consecução do seu objetivo social.

Art. 5 - No desenvolvimento de suas atividades, o CEMAIS atenderá a observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência.

Art. 6 - O CEMAIS terá um Regimento Interno elaborado pelo Conselho Diretor, aprovado pela Assembléia Geral, que disciplinará o seu funcionamento.

Art. 7 - A fim de cumprir sua(s) finalidade(s) a instituição se organizará em tantas unidades de prestação de serviços, quantas se fizerem necessárias, as quais se regerão pelas disposições estatutárias.

II – DOS ASSOCIADOS:

Art. 8 - O CEMAIS é constituído por número ilimitado de associados, que se disponham a viver os fins e os objetivos estatutários da sociedade, que não responde subsidiariamente pelas obrigações sociais do CEMAIS.  Poderão filiar-se somente pessoas maiores de 18 (dezoito) anos, ou maiores de 16 (dezesseis) e menores de 18 (dezoito) legalmente autorizada, independente de classe social, nacionalidade, sexo, raça, cor ou crença religiosa e, para seu ingresso, o  interessado deverá preencher ficha de inscrição na secretaria da entidade, que a submeterá à Diretoria Executiva e, uma vez aprovada, terá seu nome, imediatamente, lançado no livro de associados, com indicação de seu número de matrícula e categoria à qual pertence, devendo o interessado apresentar a cédula de identidade e, no caso de menor de dezoito anos, autorização dos pais ou de seu responsável legal; Concordar com o presente estatuto e os princípios nele definidos; Ter idoneidade moral e reputação ilibada; Caso seja "associado contribuinte", assumir o compromisso de honrar pontualmente com as contribuições associativas. distribuídos nas seguintes categorias: fundador, efetivo, benemérito, colaboradores e dependentes.

a) Associado fundador: os que participaram da Assembléia Geral de Fundação da Associação e assinaram a Ata da Fundação, com direito a votar e ser votado em todos os níveis ou instância da associação, desde que em dia com suas contribuições mensais;

b) Associado efetivo: cidadãos dispostos a colaborar com a melhoria da qualidade de vida da população que solicitarem seu ingresso e pagarem as contribuições correspondentes, que não seja fundador do CEMAIS, aprovados pela secretaria executiva e ratificados em Assembléia Geral. Possui direito a votar e ser votado em todos os níveis ou instâncias da sociedade, desde que em dia com suas contribuições mensais;

c) Associado benemérito: pessoas físicas ou jurídicas que, pela elaboração ou prestação de relevantes serviços aos objetivos da entidade, fizerem jus a este título, a critério da Diretoria (e ratificados pela Assembléia Geral);

d) Associados colaboradores: pessoas físicas que, identificadas com os objetivos da entidade, solicitarem seu ingresso e pagarem as contribuições correspondentes, segundo critérios determinados pelo Conselho Diretor. Possui direito a votar e ser votado em todos os níveis ou instâncias da sociedade, desde que em dia com suas contribuições mensais;

e) Associado Dependente: Os conjugues e filhos dos associados fundadores, efetivos, possui direito de votar e ser votado em todos os níveis e instância da associação, desde que de posse de seus direitos civis;  

Art. 9 - São direitos dos associados quites com suas obrigações sociais:

a) fazer ao Conselho Diretor da Associação, por escrito, sugestões e propostas de interesse ecológico, educacionais, sociais, esportivos e culturais, solicitar sua exclusão ou afastamento do quadro social da entidade;

b) solicitar ao Conselho Diretor reconsideração dos atos que julguem não estar de acordo com os estatutos;

c) tomar parte dos debates e resoluções da Assembléia;

d) apoiar, divulgar, propor e efetivar eventos, programas e propostas de cunho sócio - ambiental, educacional, social, esportivo e cultural;

e) ter acesso às atividades e dependências do CEMAIS;

f) votar e ser votado para qualquer cargo eletivo, após um ano de filiação como sócio efetivo e em dia com suas contribuições;

g) convocar Assembléia Geral, mediante requerimento assinado por 1/5 dos associados,

h) O sócio poderá a qualquer momento, solicitar por escrito a sua saída da associação.  

Art. 10 - Da demissão do associado - É direito do associado demitir-se do quadro social, quando julgar necessário, protocolando seu pedido junto a Secretaria Executiva da Associação, desde que não esteja em débito com suas obrigações associativas.

Art. 11 - Da exclusão do associado - A perda da qualidade de associado será determinada pela Secretaria Executiva, sendo admissível somente havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento disciplinar, em que fique assegurado o direito da ampla defesa, quando ficar comprovada a ocorrência de: Violação do estatuto social; Difamação da Associação, de seus membros ou de seus associados; Atividades contrárias às decisões das assembléias gerais; Desvio dos bons costumes; Conduta duvidosa, mediante a prática de atos ilícitos ou imorais; Falta de pagamento, por parte dos “associados contribuintes”, de três parcelas consecutivas das contribuições associativas. Parágrafo Primeiro – Definida a justa causa, o associado será devidamente notificado dos fatos a ele imputados, através de notificação extrajudicial, para que apresente sua defesa prévia no prazo de 20 (vinte) dias a contar do recebimento da comunicação;

Parágrafo Segundo – Após o decurso do prazo descrito no parágrafo anterior, independentemente da apresentação de defesa, a representação será decidida em reunião extraordinária da Diretoria Executiva, por maioria simples de votos dos diretores presentes;

Parágrafo Terceiro – Aplicada à pena de exclusão, caberá recurso, por parte do associado excluído, à Assembléia Geral, o qual deverá, no prazo de 30 (trinta) dias contados da decisão de sua exclusão,  através de notificação extrajudicial,  manifestar a intenção de ver a decisão da Secretaria Executiva ser objeto de deliberação, em última instância, por parte da Assembléia Geral;

Parágrafo Quarto – Uma vez excluído, qualquer que seja o motivo, não terá o associado o direito de pleitear indenização ou compensação de qualquer natureza, seja a que título for;

Parágrafo Quinto – O associado excluído por falta de pagamento, poderá ser readmitido, mediante o pagamento de seu débito junto à tesouraria da Associação.

Art. 12 - São deveres dos associados:

a) prestigiar e defender a Associação, lutando pelo seu engrandecimento;

b) trabalhar em prol dos objetivos da associação, respeitando os dispositivos estatutários, zelando pelo bom nome do CEMAIS agindo com ética ecológica, educacional, social, esportiva e cultural, e acatar as decisões da Diretoria;

c) não faltar às Assembléias Gerais;

d) satisfazer pontualmente os compromissos que contraiu com a associação, inclusive mensalidades;

e) participar de todas as atividades ecológicas, culturais, educacionais, sociais e esportivas, estreitando os laços de solidariedade e fraternidade entre todas as pessoas e nações;

f) observar na sede da Associação ou onde a mesma se faça representar as normas de boa educação e disciplina.

III – DA ADMINISTRAÇÃO:

Art. 13 - O CEMAIS será administrada (o) por:

- Assembléia Geral;

- Conselho Diretor;

- Secretaria Executiva;

- Conselho Fiscal.

A Assembléia Geral, órgão soberano da Instituição, se constituirá dos associados em pleno gozo de seus direitos estatutários.

Art. 14 - A Assembléia Geral dos Associados elegerá um Conselho Diretor e Fiscal, definindo suas funções, atribuições e responsabilidades através de Regimento Interno.

Art. 15 - Da perda do mandato: A perda da qualidade de membro da Secretaria Executiva ou do Conselho Fiscal, será determinada pela Assembléia Geral, sendo admissível somente havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento disciplinar, quando ficar comprovado: Malversação ou dilapidação do patrimônio social; Grave violação deste estatuto; Abandono do cargo, assim considerada a ausência não justificada em 03 (três) reuniões ordinárias consecutivas, sem expressa comunicação dos motivos da ausência, à secretaria da Associação; Aceitação de cargo ou função incompatível com o exercício do cargo que exerce na Associação; Conduta duvidosa.

Parágrafo Primeiro – Definida a justa causa, o diretor ou conselheiro será comunicado, através de notificação extrajudicial, dos fatos a ele imputados,  para que apresente sua defesa prévia à Diretoria Executiva, no prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento da comunicação;

Parágrafo Segundo – Após o decurso do prazo descrito no parágrafo anterior, independentemente da apresentação de defesa, a representação será submetida à Assembléia Geral Extraordinária, devidamente convocada para esse fim, composta de associados contribuintes em dia com suas obrigações sociais, não podendo ela deliberar sem voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes, sendo em primeira chamada, com a maioria absoluta dos associados e em segunda chamada, uma hora após a primeira, com qualquer número de associados,  onde será garantido o amplo direito de defesa.

Art. 16 Da renúncia:

Em caso renúncia de qualquer membro da Secretaria Executiva ou do Conselho Fiscal, o cargo será preenchido pelos suplentes.

Parágrafo Primeiro – O pedido de renúncia se dará por escrito, devendo ser protocolado na secretaria da Associação, a qual, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado  da data do protocolo, o submeterá à deliberação da Assembléia Geral;

Parágrafo Segundo - Ocorrendo renúncia coletiva da Diretoria e Conselho Fiscal, qualquer membro da Secretaria Executiva ou, em último caso, qualquer dos associados, poderá convocar a Assembléia Geral Extraordinária, que elegerá uma comissão provisória composta por 05 (cinco) membros, que administrará a entidade e fará realizar novas eleições, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de realização da referida assembléia. Os diretores e conselheiros eleitos,  nestas condições, complementarão o mandato dos renunciantes.

Art. 17 - A Assembléia Geral se reunirá ordinariamente, na segunda quinzena de janeiro, para tomar conhecimento das ações da Secretaria Executiva, para apreciar as contas da Diretoria e aprovação de novos associados, a cada (4) quatro anos para, eleger os Conselhos fiscal e diretores; e extraordinariamente, a qualquer período, convocada pelo Conselho Diretor, Fiscal ou por 1/5 dos associados em pleno gozo de seus direitos, por motivos relevantes.

Art. 18 - Compete à Assembléia Geral - deliberar sobre o relatório de atividades, balanço e demais contas da associação, a serem apresentadas pelo Conselho Diretor; - propor e aprovar a admissão de novos associados efetivos; eleger o Conselho Diretor e Fiscal; autorizar a alienação ou instituição de ônus sobre os bens pertencentes ao CEMAIS; determinar e atualizar as linhas de ação da associação; estabelecer o montante da anuidade dos associados.

Art. 19 - A convocação da Assembléia Geral será feita por meio de edital afixado na sede da associação e/ou publicado na imprensa local, por circulares e outros meios convenientes, com antecedência mínima de 7 dias e extraordinariamente no prazo de 48 horas.

Parágrafo Único – Qualquer Assembléia se instalará em primeira convocação com a maioria dos associados e, em segunda convocação, com qualquer número, deliberando pela maioria simples dos votos dos presentes.  

Do conselho diretor:

Art. 20 - O Conselho Diretor é um órgão colegiado, com o mínimo de três membros, subordinado à Assembléia Geral de associados, responsável pela representação social do CEMAIS, possui a responsabilidade administrativa da sociedade, composto de associados efetivos, com mandato de 04 anos, permitindo-se reeleição.

Art. 21 - O Conselho Diretor nomeará uma Secretaria Executiva para responder pela gerência administrativa, legal e financeira da sociedade, em juízo ou fora dele.

Art. 22 - Compete ao Conselho Diretor: - cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto e as resoluções da Assembléia; - aprovar a criação ou extinção de programas e órgãos gestores; - elaborar o orçamento anual (da receita e da despesa); - definir seus cargos, funções, atribuições e responsabilidades mediante Regimento Interno próprio; - nomear, contratar e propor destituição a qualquer tempo a Secretaria Executiva; - elaborar programas de trabalho a serem desenvolvidos pelas diversas diretorias; - emitir parecer sobre as operações de crédito, aquisição ou alienação de bens imóveis. - aprovar à admissão de novos associados colaboradores notificando a assembléia às admissões efetivadas no período; - Encaminhar e apresentar à  Assembléia os casos de punições, ou exclusão de associados, sempre de acordo com o regimento interno. 

Da secretaria executiva:

Art. 23 - A Secretaria Executiva é o órgão de administração da associação, composto por três secretários, nomeados pelo Conselho Diretor e referendados pela Assembléia Geral.

a) Secretário Executivo: representa a associação ativa e passivamente em juízo ou fora dele, podendo contratar e organizar o quadro administrativo, instituir programas, projetos, contratar serviços e terceiros, etc.

b) Secretário Institucional: coordena a execução das atividades institucionais, programas, atividades administrativas gerais do CEMAIS substituindo o Secretário Executivo e o Administrativo em qualquer impedimento;

c) Secretário Administrativo: coordena as atividades da sede social, do quadro de associados e responde pela gerência administrativa e financeira da sociedade.

Compete à secretaria executiva:

Art. 24 - formular e implementar a política de comunicação e informação da sociedade, de acordo com as diretrizes emanadas da Assembléia Geral, sempre com anuência do Conselho Diretor e Conselho fiscal; - coordenar as atividades de captação de recursos da entidade; - elaborar pareceres técnicos, em conjunto ou isoladamente, sobre projetos e atividades da entidade e de terceiros; - elaborar a política geral de cargos e salários para aprovação pelo Conselho Diretor; - aceitar doações e subvenções, desde que as mesmas não comprometam a autonomia e independência da entidade; - elaborar o Regimento Interno para aprovação do Conselho Diretor, Assembléia Geral e Conselho Fiscal; - coordenar a elaboração de projetos.

Parágrafo único: A Instituição não remunera, sob qualquer forma, os cargos de sua Diretoria e do Conselho Fiscal no exercício de suas respectivas funções.

IV - DAS ELEIÇÕES:

Art. 25 - As eleições para a Associação ocorrerão a cada 4 anos, pela Assembléia Geral, podendo compor chapa todos os associados fundadores e efetivos, mas concorrendo apenas para uma única chapa, podendo seus membros ser reeleito por igual período.

V - DOS RECURSOS FINANCEIROS:

Art. 26 - Os recursos financeiros necessários à manutenção da instituição poderão ser obtidos por: I - Termos de parceria, convênios e contratos firmados com o poder público para financiamento de projetos na sua área atuação; II – Contratos e acordos firmados com empresas e agências nacionais e internacionais; III – Doações, legados e heranças; IV – Rendimentos de aplicações de seus ativos financeiros e outros, pertinentes ao patrimônio sob a sua administração; V – Contribuição dos associados; VI – Recebimento de direitos autorais etc.

VI – DO PATRIMÔNIO:

Art. 27 - O patrimônio do CEMAIS será constituído de bens móveis, imóveis, veículos, semoventes, ações e títulos da dívida pública.

Art. 28 - No caso de dissolução da Instituição, o respectivo patrimônio líquido será transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos da Lei 9.790/99, preferencialmente que tenha o mesmo objetivo social.

Art. 29 - Na hipótese de uma pessoa jurídica perder a qualificação instituída pela Lei 9.790/99, os respectivos acervos patrimoniais disponível, adquiridos com recursos públicos durante o período em que perdurou aquela qualificação, será transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos da mesma Lei, preferencialmente que tenha o mesmo objetivo social.

VII – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS:

Art. 30 - A prestação de contas da Instituição observará: I - os princípios fundamentais de contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade; II - a publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade, incluindo as certidões negativas de débitos junto ao INSS, FGTS, TRIBUTOS FEDERAIS e CERTIDÃO DA UNIÃO, colocando-os à disposição para o exame de qualquer cidadão;III – a realização de auditoria, inclusive por auditores externos independentes ser for o caso, da aplicação dos eventuais recursos objeto de Termo de Parceria, conforme previsto em regulamento; IV – a prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebido será feita, conforme determina o parágrafo único do Art. 70 da Constituição Federal.

VIII - DA EXECUÇÃO DO SERVIÇO DE RADIODIFUSÃO COMUNITÁRIA:

Art. 31 - Será instituído o Conselho Comunitário de no mínimo cinco (05) pessoas representantes de entidades da comunidade local, tais como associações de classe beneméritas ou de moradores, desde que legalmente instituídas. O Conselho Comunitário terá o fim específico de acompanhar a programação da emissora, caso o CEMAIS venha explorar serviços de radiodifusão, com vista ao atendimento do interesse exclusivo da comunidade e aos princípios do artigo 4º da Lei de Radiodifusão Comunitária.

Art. 32 - A responsabilidade e a orientação intelectual da rádio comunitária do CEMAIS caberá sempre a brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos. Art. 33- O quadro de pessoal da rádio comunitária da CEMAIS será constituído de, ao menos 2/3 (dois terço) de trabalhadores brasileiros. Art. 34 - O CEMAIS não efetuará nenhuma alteração do presente estatuto sem prévia autorização dos órgãos competentes. Art. 35 - A CEMAIS adotará o nome fantasia de "Rádio Comunitária CEMAIS FM" para a execução do serviço de radiodifusão comunitária.

IX – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS:

Art. 36 - O CEMAIS será dissolvido por decisão da Assembléia Geral Extraordinária, Especialmente convocada para esse fim, quando se tornar impossível à continuação de suas atividades.

Art. 37 - Os bens patrimoniais do CEMAIS não poderão ser onerados, permutados ou alienados sem a autorização da Assembléia Geral dos associados, convocada especialmente para este fim.

Art. 38 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Diretor, com recurso voluntário para a Assembléia Geral.

Art. 39 - O presente Estatuto poderá ser reformado, a qualquer tempo, por decisão da maioria dos associados (metade mais um), em Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim, e entrará em vigor na data de seu registro em Cartório.

X - DO EXERCÍCIO SOCIAL:

Art. 40 – O exercício social terminará em 31 de dezembro de cada ano, quando serão elaboradas as demonstrações financeiras da entidade, de conformidade com as disposições legais.  

Art. 41 - Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria e referendados pela Assembléia Geral, de acordo com a legislação própria vigente.

 

DIRETORIA ATUAL - GESTÃO 2007/2011:

 

CONSELHO DIRETOR:

CAMILO AUGUSTO NETO - Advogado

VANDERLI MARIA DA SILVA - Socióloga

RUBENS FERNANDO S. CELESTINO - Educador

SÉRGIO RODRIGUES - Empreiteiro

WILSON NERI DOMINGOS - Contador

WAGNER LIMA DE MELO - Projetista

SECRETARIAS

EXECUTIVA: SUELI RODRIGUES - Pedagoga Habilitação Orientação Escolar. Gestora Social. Gestora Ambiental. Especialização Terceiro Setor.

INSTITUCIONAL: ANTÔNIO LINO DOS SANTOS - Designer de interiores

ADMINISTRATIVO: PEDRO JOSÉ MOLIGA - Professor

CONSELHO FISCAL

CARLOS ROSA - Decorador

GIOVANNI MARCEL SANTOS CARVALHO - Professor

LEANDRO DE ALMEIDA SANTOS - Professor

SUPLENTES

ÂNGELA DA SILVA ANTUNES - do lar

LINO BONFIM DOS REIS - ator